Art. 496 - É anulável a venda de ascendentes a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único - Em ambos os casos,
Art. 496 - É anulável a venda de ascendentes a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único - Em ambos os casos,
Concordo com a posição do Colega Jackson H M. Retrocesso seria obrigar um casal a se divorciar, quando apenas desejam a separação. Recentemente atuei num caso, que meus clientes eram separados
Concordo com a posição do Colega Jackson H M. Retrocesso seria obrigar um casal a se divorciar, quando apenas desejam a separação. Recentemente atuei num caso, que meus clientes eram separados
Concordo com a posição do Colega Jackson H M. Retrocesso seria obrigar um casal a se divorciar, quando apenas desejam a separação. Recentemente atuei num caso, que meus clientes eram separados
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